sábado, 26 de janeiro de 2008

II - Impedimentos para o casamento

Além das formalidades e pré-requisitos que a norma brasileira impõe aos nubentes, também devem ser observadas as restrições ao direito do casamento.

O Código Civil estabelece, em capítulo especial, a relação dos impedimentos para o casamento. É notória a influência da religião nos artigos da lei, contudo, muitos dos dispositivos são destinados a resguardar interesses de incapazes e de pessoas mais idosas, por isso, necessários.

O artigo 183 e seguintes, também do Código Civil, fixam as condições em que não são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar nulidades.

Todos os requisitos devem ser observados pelos nubentes e pelo oficial do registro civil, e mesmo outros interessados poderão prestar informações sobre os vícios que souberem e que, de alguma forma, possam caracterizar impedimento para o casamento.


Código Civil

Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;

II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);

VI - as pessoas casadas (art. 203);

VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212);

XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis] anos e os homens menores de 18 (dezoito);

XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;

XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos. cunhados ou sobrinhos. com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior

I - O Casamento

Casamento

Para adentrar no direito à Separação e ao Divórcio é preciso entender, com absoluta clareza, o que é o casamento, quais são os seus efeitos e, especialmente, quais os direitos e deveres que emergem da união legal.

O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio.

O casamento é condição jurídica para existência de certos direitos e, no sentido social, pode ser entendido como uma manifestação de vontade conjunta, subordinada a inúmeros pré-requisitos e a uma cerimônia civil que, cumpridas certas formalidades, substancia e legitima uma união de pessoas.

Largo for Cello Solo and Piano


Concerto para piano in Fm - BWV1056 - J.S. Bach

Arranjo para Cello e Piano

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Largo for Cello Solo and Piano - Pag2 Largo for Cello Solo and Piano