quarta-feira, 21 de maio de 2008

Câmara aprova guarda compartilhada de filhos de pais separados

Câmara aprova guarda compartilhada de filhos de pais separados

BRASÍLIA - A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (20/05/2008) projeto de lei que prevê a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, alterando o Código Civil.

Pela proposta, ao decidir sobre o assunto, o juiz deverá dar preferência à guarda compartilhada quando não houver acordo entre os pais. O projeto vai à sanção presidencial.

Segundo a relatora do projeto, deputada Cida Diogo (PT-RJ), a guarda compartilhada é um sistema de co-responsabilidade dos pais pelos direitos e deveres dos filhos...

Câmara aprova guarda compartilhada de filhos de pais separados

Agência Brasil

BRASÍLIA - A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira projeto de lei que prevê a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, alterando o Código Civil.

Pela proposta, ao decidir sobre o assunto, o juiz deverá dar preferência à guarda compartilhada quando não houver acordo entre os pais. O projeto vai à sanção presidencial.

Segundo a relatora do projeto, deputada Cida Diogo (PT-RJ), a guarda compartilhada é um sistema de co-responsabilidade dos pais pelos direitos e deveres dos filhos.

- O projeto estabelece instrumento legal para o juiz encontrar o melhor caminho em benefício do filho. A guarda compartilhada vai permitir o poder de decisão dos pais e não só de um deles, como é na guarda unilateral - disse a deputada.. E acrescentou: - Ela permite que a criança não precise mais se separar dos país porque eles se separaram. Ela pode continuar convivendo com o pai e a mãe mesmo em tetos diferentes.

De acordo com a proposta, são compartilhadas as responsabilidades e decisões acerca da vida do filho em todas as áreas, visando o bem-estar do filho. O projeto estabelece que, a partir da sua sanção, a guarda dos filho será unilateral (só de um dos pais) ou compartilhada (dos dois).

No caso da compartilhada haverá a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto. Esse tipo de guarda poderá ser fixada por consenso ou por determinação judicial.

A proposta estabelece que a guarda unilateral ou compartilhada poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou qualquer um deles, em ação autônoma, de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.

- Quando não houver acordo entre a mãe e o pai, quanto a guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada - afirma a proposta do então deputado Tilden Santiago.

O presidente da organização não-governamental (ONG) Pais para Sempre, Rodrigo Dias, que atuou com os deputados para aprovar o projeto, disse que a medida vai criar uma nova mentalidade de pais separados.

- É um projeto fundamental para pais separados criarem seus filhos. Com a medida, acreditamos que vai acabar as disputas por filhos.

Rodrigo Dias informou que mesmo as sentenças já em vigor de guarda unilateral poderão ser revistas pelos juízes com a sanção da nova lei e por solicitação de qualquer um dos pais.

Mais Links sobre este tema:
Guarda compartilhada - Doutrina Jus Navegandi
Guarda Compartilhada - Pai Legal
Mais...

domingo, 3 de fevereiro de 2008

Prova da OSESP - Coral

Para facilitar o estudo de vocês, os arquivos transpostos para cada voz.

Disponível no formato ".PDF " e ".MUS"
Para abrir os arquivos ".MUS" baixe o programa NotePad Finale 2008 (Após baixar digite este serial do Finale Notation 2008 || WNNR-32831885||) para ter acesso ao arquivo e imprimir.

Soprano I
Versão ".PDF"
Versão ".MUS"

Soprano II
Versão ".PDF"
Versão ".MUS"

Contralto I
Versão ".PDF"
Versão ".MUS"
Áudio ".MP3"

Contralto II
Versão ".PDF"
Versão ".MUS"
Áudio ".MP3"

Tenor I
Versão ".PDF"
Versão ".MUS"

Tenor II
Versão ".PDF"
Versão ".MUS"

Barítono
Versão ".PDF"
Versão ".MUS"

Baixo
Versão ".PDF"
Versão ".MUS"

Boa Prova.

sábado, 26 de janeiro de 2008

II - Impedimentos para o casamento

Além das formalidades e pré-requisitos que a norma brasileira impõe aos nubentes, também devem ser observadas as restrições ao direito do casamento.

O Código Civil estabelece, em capítulo especial, a relação dos impedimentos para o casamento. É notória a influência da religião nos artigos da lei, contudo, muitos dos dispositivos são destinados a resguardar interesses de incapazes e de pessoas mais idosas, por isso, necessários.

O artigo 183 e seguintes, também do Código Civil, fixam as condições em que não são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar nulidades.

Todos os requisitos devem ser observados pelos nubentes e pelo oficial do registro civil, e mesmo outros interessados poderão prestar informações sobre os vícios que souberem e que, de alguma forma, possam caracterizar impedimento para o casamento.


Código Civil

Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;

II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);

VI - as pessoas casadas (art. 203);

VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212);

XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis] anos e os homens menores de 18 (dezoito);

XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;

XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos. cunhados ou sobrinhos. com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior

I - O Casamento

Casamento

Para adentrar no direito à Separação e ao Divórcio é preciso entender, com absoluta clareza, o que é o casamento, quais são os seus efeitos e, especialmente, quais os direitos e deveres que emergem da união legal.

O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio.

O casamento é condição jurídica para existência de certos direitos e, no sentido social, pode ser entendido como uma manifestação de vontade conjunta, subordinada a inúmeros pré-requisitos e a uma cerimônia civil que, cumpridas certas formalidades, substancia e legitima uma união de pessoas.

Largo for Cello Solo and Piano


Concerto para piano in Fm - BWV1056 - J.S. Bach

Arranjo para Cello e Piano

pressione aqui para ouvir

Para ouvir clique aqui.

Para ver a partitura clique abaixo nas miniaturas.


Largo for Cello Solo and Piano - Pag2 Largo for Cello Solo and Piano